Garçonete do Outback que faltou ao trabalho após pedir a rescisão indireta do contrato não deve ser demitida por justa causa

 
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(Qua, 05 Abri 2017 14:10:00)

REPÓRTER: O recurso do Outback Steakhouse contra decisão que afastou a dispensa por justa causa de uma garçonete foi negado pela Segunda Turma do TST. A trabalhadora deixou de trabalhar para requerer na Justiça a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. 

A profissional afirmou que a empresa descumpriu o contrato em relação às escalas e formas de pagamento do salário. Em primeira instância o pedido de rescisão indireta foi negado e a demissão por justa causa foi confirmada. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, concluiu que quando não há comprovação da rescisão indireta e a trabalhadora se afasta das atividades sem o objetivo de retornar, a demissão por justa causa deve ser reconhecida.

Já o Tribunal Regional do Trabalho goiano teve entendimento contrário. Para o TRT, não cabe ao juiz substituir o empregador no poder de direção da empresa e aplicar a justa causa. Como o Outback não demitiu a empregada por conta própria e o interesse da profissional em encerrar o contrato ficou evidente com a saída voluntária, o Regional entendeu que o fim da relação de emprego ocorreu por iniciativa da garçonete, sem justo motivo, e as verbas rescisórias devem ser pagas.

A empresa recorreu ao TST. O relator do caso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o trabalhador pode se afastar do serviço até que seja decidido o pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato. Ainda de acordo com o relator, a vontade de encerrar o vínculo não deve ser confundida com o abandono de emprego, que é caracterizado pela ausência prolongada e injustificada ao trabalho ou ainda pela prova de que teve início novo vínculo empregatício com horários incompatíveis ao anterior.

Desta forma, por unanimidade, a Turma afastou a demissão por justa causa da garçonete.

Reportagem: Liamara Mendes 
Locução: Carlos Balbino 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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