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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Fundos de Pensão

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Fundos de Pensão

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rever o posicionamento adotado pela Corte quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre entidade de previdência privada e seus participantes, cancelou a Súmula 321 e publicou a Súmula 563, nos seguintes termos:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.“ (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

A recente interpretação é considerada um avanço na área, já que, até então, a quase totalidade das decisões judiciais proferidas nos Tribunais, seguiam a orientação disposta na Súmula 321 e não diferenciava entidades de previdência complementar abertas das fechadas.

Para identificarmos o avanço da decisão é necessário entendermos a diferença das duas modalidades de previdência privada complementar existentes no cenário brasileiro.

Os planos de previdência privada aberta são aqueles comercializados por bancos e seguradoras podendo ser adquiridos por qualquer pessoa, são fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados que é ligada ao Ministério da Fazenda.

Já a previdência privada fechada, também conhecida como fundos de pensão, são entidades sem fins lucrativos, criadas para gerir planos vinculados a patrocinadoras ou instituidoras, não podem ser comercializados por qualquer pessoa, mas apenas aos funcionários/servidores vinculados a patrocinadora e profissionais ligados as instituidoras, são fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

A Súmula 563 veio consolidar as decisões esparsas, que já estavam ocorrendo nos julgamentos de recursos por algumas turmas do STJ, que divergiam do entendimento indiscriminado firmado na interpretação literal do § 2º do art. 3º do Código do Consumidor, que assim dispõe:

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

O certo é que, o Código de Defesa do Consumidor, era aplicado indistintamente pelo Poder Judiciário às entidades abertas e fechadas de previdência complementar, caracterizando suas relações como de consumo, mesmo tratando-se de formatos e objetivos distintos.

Percebe-se que o grande diferencial entre a previdência privada aberta e fechada é a finalidade. A primeira com fins lucrativos, onde apenas parte do investimento é revertida ao participante e a segunda, sem fins lucrativos, onde toda a rentabilidade do investimento vai para conta do participante.

Outros pontos importantes que diferenciam as 02 (duas) modalidades estão descritos na Lei complementar 109/2001, deixando nítido que os fundos de pensões fechados são apenas administradores do plano de benefício previdenciário, não sendo possuidor dos fundos, detendo gestão compartilhada entre patrocinadores/instituidores, participantes e assistidos.

Diante do apresentado, constata-se que não tem como ser aplicado o Código Consumerista na relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência complementar fechada devido a sua finalidade, já que para existir relação de consumo deve estar presente no negócio entabulado o lucro, o proveito econômico, o caráter remuneratório, caraterísticas essas presentes apenas nos planos de previdência privada aberta, operados por bancos e seguradoras.

Ademais, os fundos de pensão são regidos por lei específica que regula a criação de planos e dispõe sobre o regime de previdência complementar fechada.

Assim, seus contratos e relações devem ser interpretados a luz da lei especial, não havendo que se falar na aplicação do CDC, de maneira alheia às normas que tratam da relação contratual da previdência complementar.

A partir de agora o STJ chancelou a existência de distinção entre entidade de previdência privada aberta e fechada, colocando uma pá de cal sobre as discussões acerca do tema que são travadas nos Tribunais país afora.

Concluímos que o novo posicionamento tem o condão de trazer segurança jurídica ao sistema de previdência complementar, demonstrando a consolidação do trabalho realizado por entidades e juristas com o objetivo de aclarar a matéria.

Carlos Eduardo Arantes da Silva, advogado

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Fundos de Pensão

Da prescrição para cobrança dos depósitos do FGTS

No ano de 1966 era criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por meio da Lei nº 5.107, promulgada em 13 de setembro, no governo de Castello Branco.

Ao tempo de sua criação, muito se discutira a respeito de sua natureza jurídica, no entanto, prevalecera àquele tempo, o entendimento enveredado para a natureza preponderantemente previdenciária.

Tanto foi assim, que a referida Lei, estabelecera que as cobranças referentes aos depósitos deveriam ser feitas, dentro da possibilidade, de modo similar à exigência das contribuições previdenciárias.

Em sendo assim, à época, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho começou a tecer seu entendimento, editando em 1980 o Enunciado 95, que em linhas gerais fixava em 30 anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento da contribuição (destaque nosso).

Note-se a terminologia usada pela Corte Superior Trabalhista (contribuição), o que assinala a adoção pelo posicionamento da natureza jurídica hibrida do fundo, ou seja, era uma verba decorrente do vínculo de emprego, porém, revestido de natureza previdenciária, tributária.

É importante lembrar que o FGTS surgiu como opção em concorrência com a malfadada estabilidade decenal.

Advindo Carta Magna de 5 de outubro de 1988, a estabilidade decenal faleceu, dando lugar cativo ao FGTS, previsto no segundo capítulo dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no concernente aos direitos sociais.

Com isso, as opiniões restaram divididas. Explicamos:

O FGTS, com a nova Constituição, veio previsto e consagrado como direito dos Trabalhadores brasileiros, decorrendo assim, única e exclusivamente do pacto laboral, portanto verba de natureza trabalhista.

Contudo, não entendia assim a melhor doutrina. Inobstante a colocação do fundo no rol dos direitos sociais, entendiam distintos lentes de que a verba em questão ainda de revestia de natureza previdenciária.

Por algum tempo a celeuma repousou dormente nos braços fortes desse posicionamento.

Em razão da nova Carta Maior, deu-se a necessidade de nova regulamentação, o que oportunamente aconteceu em 1990, com a entrada em vigor da Lei nº 8.036, em 11 de maio do referido ano, posteriormente regulamentada em novembro do mesmo ano, pelo Decreto nº 99.684.

Nos dois “novos” dispositivos legais supracitados, existe ainda a previsão da prescrição trintenária para reclamar a ausência dos depósitos fundiários.

Nesse tom, o TST manteve o seu entendimento, com a edição em 2003 da súmula 362, da mesma forma o STJ também sumulou o assunto (sum. 210), concretizando o entendimento de ser trintenária a prescrição para depósitos do fundo de garantia.

A situação vinha se comportando nos termos dispostos acima, até que vagarosamente a questão foi sendo suscitada, de modo a chegar aos ouvidos do Supremo Tribunal Federal por meio de Recursos Extraordinários interpostos, via de regra por empresas demandas.

Acontece, que até novembro do ano passado, tais recursos não alcançavam a Repercussão Geral. Assim sendo, resolvida a questão, o tema voltava ao ostracismo.

Em novembro de 2014, veio à tona, Agravo interposto em sede de Recurso Extraordinário de número 709.212, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, através do qual, a repercussão geral ficou reconhecida.

Na sessão, o voto do relator, foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99684/90.

A inconstitucionalidade restou deflagrada por razão do FGTS ser reconhecido como verba de natureza exclusivamente trabalhista, pois inserido no rol dos direitos sociais, portanto, não deve estar sujeito a prescrição trintenária para seu recolhimento.

Mesmo porque, antes até da decisão, os tribunais entendiam que apesar de trintenária, deveria ser observada a prescrição bienal a partir da cessação do contrato de trabalho para a reclamação.

Em sendo assim, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF, a prescrição a ser observada para o recolhimento dos depósitos fundiários, será a quinquenal.

Cabe consignar aqui, que devido a repercussão geral ficar reconhecida, o Relator achou por bem modular os efeitos da decisão, para a observância do critério ex nunc, o que votado foi aprovado.

Estavam presentes na sessão os ministros: Ricardo Lewandowski (presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes (relator), Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Roberto Barroso.

Quanto ao cerne da questão (adotar a prescrição quinquenal para o FGTS) restaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Quanto a modulação dos efeitos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

Nos termos narrados acima, restou alterado o prazo prescricional para reclamar os depósitos de FGTS, do longo e adotado posicionamento da prescrição trintenária, para o posicionamento da prescrição quinquenal.

Pela modulação, os empregados que tiveram o termo inicial da prescrição iniciado antes da data dessa decisão (13.11.2014) vão respeitar o que acontecer primeiro, a prescrição trintenária ou cinco anos da decisão, o que ocorrer a posteriori respeitará a prescrição quinquenal.

Jhonnathas Fernandes dos Santos, Advogado, Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho